A pedido do Mutuário, e sob condições a serem ajustadas no Acordo de Empréstimos e inseridas nos Editais de Licitação, poderá ser estabelecida, para a avaliação de propostas, uma margem de preferência para:


  • bens manufaturados no país do Mutuário;
  • obras em países membros com PIB per capita inferior a um nível pré-fixado.

A prorrogação do prazo de validade das propostas, desde que justificada por circunstâncias excepcionais, tais como: complementar a avaliação; obter as necessárias aprovações e adjudicar o objeto do contrato, deverá ser solicitada, por escrito, a todos os licitantes antes de expirado o prazo original.

Na hipótese de não ter havido pré-qualificação, o Mutuário determinará se a proposta com o custo inferior às demais tem qualificações e recursos necessários à execução satisfatória do contrato. A proposta será rejeitada se não atingir os critérios estabelecidos nos Editais de Licitação. Neste caso, o Mutuário fará avaliação semelhante em relação ao licitante que vier classificado a seguir.



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