As licitações nacionais também são pautadas pelo valor estimado da aquisição e o Mutuário deverá adequar o instrumento convocatório de acordo com o objeto a ser adquirido.

As aquisições nacionais são aplicáveis a processos estimados em valores abaixo de:


  • 200,000 dólares para serviços;
  • 350,000 dólares para bens;
  • 5.000,000 de dólares para obras.

Ainda que não seja prática comum, os limites poderão variar dependendo do que for negociado no acordo de empréstimo.

De acordo com as regras do Banco Mundial:


“Os contratos não devem ser divididos em contratos menores a fim de torná-los menos atraentes para procedimentos de ICB; qualquer proposta no sentido de dividir um contrato em outros menores sujeitar-se-á a prévia aprovação do Banco.”



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