Em diversos
momentos do processo de seleção, aquisição
e contratação pode acontecer a solicitação
de não-objeção ou revisão prévia, pelo
mutuário ao Organismo Financiador (dependendo da complexidade da
licitação ou seleção e do volume de recursos
envolvidos). A não objeção ou revisão prévia
poderá ocorrer:
-
em relação à lista curta das empresas
a serem convidadas a apresentar proposta, logo após o recebimento
e avaliação das manifestações de interesse;
- em
relação aos documentos referentes à Solicitação
de Proposta a serem enviados às empresas da lista curta;
- em
relação às modificações, caso
efetuadas, nas etapas anteriores;
- antes
de qualquer divulgação do resultado da licitação:
após envio e recebimento das propostas técnicas
e financeiras, pelo licitante, procedida a avaliação
e o respectivo relatório consubstanciado nas propostas
técnicas e nos documentos de convocação;
- antes
da abertura das propostas financeiras, exceto a determinado intervalo
de valores (normalmente entre 200 mil e 100 mil dólares),
onde o acordo de empréstimo indicar que o mutuário
apenas notificará ao agente financiador o resultado da
avaliação, sem ter que enviar o relatório
de julgamento;
- em
relação ao relatório final, com as avaliações
técnicas e financeiras.
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