Em diversos momentos do processo de seleção, aquisição e contratação pode acontecer a solicitação de não-objeção ou revisão prévia, pelo mutuário ao Organismo Financiador (dependendo da complexidade da licitação ou seleção e do volume de recursos envolvidos). A não objeção ou revisão prévia poderá ocorrer:


  • em relação à lista curta das empresas a serem convidadas a apresentar proposta, logo após o recebimento e avaliação das manifestações de interesse;
  • em relação aos documentos referentes à Solicitação de Proposta a serem enviados às empresas da lista curta;
  • em relação às modificações, caso efetuadas, nas etapas anteriores;
  • antes de qualquer divulgação do resultado da licitação: após envio e recebimento das propostas técnicas e financeiras, pelo licitante, procedida a avaliação e o respectivo relatório consubstanciado nas propostas técnicas e nos documentos de convocação;
  • antes da abertura das propostas financeiras, exceto a determinado intervalo de valores (normalmente entre 200 mil e 100 mil dólares), onde o acordo de empréstimo indicar que o mutuário apenas notificará ao agente financiador o resultado da avaliação, sem ter que enviar o relatório de julgamento;
  • em relação ao relatório final, com as avaliações técnicas e financeiras.


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