As alterações fundamentais são o fim da firma individual, com a criação do registro de empresário, e a criação de dois tipos básicos de sociedades:

a) Sociedades simples.
b) Sociedades empresárias.

O registro de empresário é destinado às mesmas atividades previstas para a firma individual.

Considera-se empresário, segundo o NCCB, “(…) quem exerce regularmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (SEBRAE, 2003b).

Este tipo de registro deve ser feito na Junta Comercial do Estado onde empresário pretende atuar, ou do Distrito Federal. Tem como atrativos a facilidade e o baixo custo do registro, embora as obrigações advindas da atividade de empresário sejam ilimitadas, isto é, o empresário responderá inclusive com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas.



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