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- Ordenamento Convencional
O Ordenamento Convencional constitui-se pelas
normas que se referem à civilidade (cavalheirismo, cortesia,
etiqueta) e às regras assentadas do trato social.
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Conforme
Reale, ocupam essas normas “uma situação intermédia
entre a Moral e o Direito (1998:56-57) ausente a coerção,
em que pese a possibilidade de sanção social. ”

- A
conduta convencional (costumeira) é repleta de exterioridade,
sendo relevante (porém prescindível) a espontaneidade,
já que é de impossível avaliação
o íntimo do autor. É necessário apenas o “parecer”
e não o “ser”.
- O
Ordenamento Convencional que ora estudamos aponta para as condutas
costumeiras, visto o costume de forma ampla, ou, como se diz, um uso
social. Refere-se, então ao modo de o homem viver em
sociedade (daí ser, por alguns, chamado o costume de
Moral Social). As regras do falar, do vestir, do portar-se, do relacionar-se
e dos atos de participação é que integram o Ordenamento
Convencional.
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