3 - Ordenamento Convencional


O Ordenamento Convencional constitui-se pelas normas que se referem à civilidade (cavalheirismo, cortesia, etiqueta) e às regras assentadas do trato social.

Conforme Reale, ocupam essas normas “uma situação intermédia entre a Moral e o Direito (1998:56-57) ausente a coerção, em que pese a possibilidade de sanção social. ”

  • A conduta convencional (costumeira) é repleta de exterioridade, sendo relevante (porém prescindível) a espontaneidade, já que é de impossível avaliação o íntimo do autor. É necessário apenas o “parecer” e não o “ser”.
  • O Ordenamento Convencional que ora estudamos aponta para as condutas costumeiras, visto o costume de forma ampla, ou, como se diz, um uso social. Refere-se, então ao modo de o homem viver em sociedade (daí ser, por alguns, chamado o costume de Moral Social). As regras do falar, do vestir, do portar-se, do relacionar-se e dos atos de participação é que integram o Ordenamento Convencional.


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