5
- Ordenamento Jurídico
O Ordenamento Jurídico apresenta-se com diversos
aspectos, que o constituem integrantes de uma unidade.
Ao Ordenamento Jurídico juntam-se as normas entendidas,
em função do próprio ordenamento, e as que,
embora estranhas, não se opõem a ele. O Ordenamento
Jurídico (ou Direito) é, assim,
regulador de condutas que podem ter caráter individual
(vinculando uma pessoa tão somente a outra) e coletivo,
relacionando uma pessoa a toda a comunidade jurídica. Além
disso, dentre outras capacidades, aponta a de poder obrigar o
homem a fazer (ação positiva) ou deixar de fazer
(atitude omissiva) determinada coisa.
|
Constituem
o Ordenamento Jurídico as normas jurídicas
e os princípios jurídicos.
As
normas jurídicas dividem-se em:
- normas
legais são entendidas não somente, como a lei,
no sentido formal, mas também, como a Constituição
Federal, as Emendas
Constitucionais,as Leis Complementares, os Códigos, Portarias,
Resoluções, Decretos etc.
- normas
costumeiras são as normas consuetudinárias, aquelas
não escritas e introduzidas pela forma usual com que foram utilizadas,
ao longo dos tempos em determinado local. O costume, no sentido jurídico,
diferencia-se do costume no sentido lato (o denominado costume
social - a etiqueta, o bom relacionamento, o comportamento adequado).
Essa obrigatoriedade é que distingue o costume
jurídico do costume
social (ou da convenção social);
- normas
jurisdicionais são estabelecidas, preponderantemente,
pelo Poder Judiciário (sentença
e jurisprudência).
Contudo, admite-se a norma jurisdicional no âmbito do Executivo
e do Legislativo. A jurisdição é o poder de julgar,
que decorre do imperium e pertence ao Estado. E, este, por
delegação, o confere às autoridades judiciais (magistrados)
e às administrativas. É claro que o poder da autoridade
administrativa restringe-se ao âmbito de sua administração.
Por isso, diferenciam-se as normas jurisdicionais do Executivo, do Legislativo
e do Judiciário.

-
normas negociais são as normas estabelecidas entre as
partes, em determinado negócio, que não são impostas
pelas leis (no sentido lato). Não sendo contrárias
ao direito, tais normas, acordadas de livre vontade entre as partes
com certa liberdade, vinculam-nas com força obrigatória.
Cabe à parte prejudicada a capacidade de exigir da outra a execução
de terminada obrigação (entregar, fazer ou deixar de fazer
algo), caso esta não tenha sido cumprida. Exemplo: Contrato
de Matrícula do Aluno da AIEC.
|