Mais importante do que estabelecer as diferenças é entender os momentos de interligação, de interferência e os em que um serve de instrumento para o outro, Direito e Moral.

O enobrecimento da Moral pelo Direito ocorre com a possibilidade de punição, pelo Estado, no caso de violação a determinadas regras morais que, por assim dizer, compulsam a sociedade a cumpri-las (obrigatoriedade social). É o caso das penas criminais em virtude de roubo, homicídio, estupro etc. Entende-se, assim, que não “pode haver Direito contra a Moral” (no sentido do que algo “deve ser”), embora nem todos os preceitos desta estejam sancionados nos códigos.


O Direito não se impõe à Moral, mas se opõe ao imoral, condenando a má fé, prestigiando os bons costumes e a boa convivência, regularizando a atividade humana no presente, auxiliando o progresso e preparando o futuro.



A Moral, dessa forma, exerce papel relevante, fazendo com que o juiz, ao interpretar a lei, altere o sentido inicial, antigo, do texto, deixando-nos com a idéia moderna de moralidade, solidariedade e hábitos morais contemporâneos.

O número de pessoas que se encontram desempregadas é muito elevado, não só no Brasil, mas em todo o mundo, o que, logicamente, fere os princípios da Moral, por acarretar a fome e a desigualdade social e do Direito. A Carta Magna já aborda a questão. Em nossa Constituição Federal (CF) o trabalho é um direito social, como a segurança e a saúde (Art. 6º, CF), quando se fala em um mínimo de igualdade entre as pessoas.



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