b) Quanto à consistência ou seja, à possibilidade de mudança do texto constitucional, em:

Rígida, quando a Carta Maior não pode ser alterada com facilidade, sem grandes entraves ou obstáculos. Sendo assim, as leis mais comuns têm natureza mais simples (em sua criação) do que a emenda constitucional que, nesse caso, é mais complexa.

Flexível, o contrário da rígida, a Constituição flexível pode ser alterada mais facilmente, o que, de certa forma, compromete a segurança jurídica no país considerado.

c) Quanto à origem, ou seja, ao instrumento que indica a aprovação da Carta Maior, em:

Votada (dogmática), quando é produzida por órgão estabelecido com esta finalidade, a Assembléia Constituinte, integrada por “delegados” do povo, que o representam. É o caso do Brasil, no que concerne às constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgada, quando é estabelecida pelo Chefe de Estado (ou autoridade equivalente) sem que o povo seja, para isso, ouvido. No País, foram outorgadas as seguintes constituições: 1824, (pelo Imperador D. Pedro I); 1937 (pelo Presidente Getúlio Vargas) e 1967 (pelo Presidente Marechal Castelo Branco).



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