Destacam-se, no Art. 5º/CF, os seguintes instrumentos também conhecidos como remédios constitucionais na defesa dos interesses dos cidadãos:

a) o habeas corpus que visa proteger o indivíduo em sua liberdade de locomoção, quando sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. (inciso LXVIII).

b) mandado de injunção, empregado quando a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direito e as liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e, à cidadania (inciso LXXI).

c) mandado de segurança, mecanismo jurídico hábil a proteger direito líquido e certo (que não se contesta), não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo a autoridade pública a que utiliza o poder de forma ilegal ou abusiva (inciso LXX).

d) o habeas data, o instrumento constitucional que garante ao indivíduo o direito de ter conhecimento de informações sobre ele mesmo, que existam em arquivos públicos. Assegura, ainda, a retificação de dados arquivados. Pode, contudo, o interessado, buscar o mesmo resultado por meio de processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso LXXII).



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