Os
costumes, por outro lado, também chamados de regras consuetudinárias,
revelam-se como normas ainda não decididas pelos tribunais, ou
previstas na lei. É justamente em virtude da ausência da
lei que o costume é empregado para solucionar o caso concreto,
caracterizando-se assim como uma necessidade jurídica.
Os costumes são classificados da seguinte forma: a)
Costumes secundum legem: são aqueles
segundo a lei. Temos como exemplo
o artigo seguinte: Trata-se do pagamento das verbas resilitivas (pelo término do contrato) no prazo legal, sendo certo que o parágrafo faz menção às parcelas constantes do instrumento de rescisão. Mesmo inexistindo tal instrumento de rescisão, o prazo para pagamento das parcelas é o mesmo preconizado no artigo. Ou seja, na ausência da lei, diga-se, do contrato, o costume é efetuar-se o pagamento no mesmo prazo.
c) Costumes contra legem - são aqueles contrários à lei. O costume torna a lei obsoleta, como no caso do artigo do Código Civil, que diz que em 10 dias pode-se anular o casamento com mulher deflorada. Contudo, costume não tem força para revogar uma lei, que só pode ser modificada por outra equivalente ou superior. Tanto assim, que tal artigo encontra-se alterado pelo novo Código Civil, em vigor a partir de 1º/01/2003. Mais adiante retornaremos ao assunto de maneira mais aprofundada. |
Copyright © 2019 UPIS. |
|
|
|