Os costumes, por outro lado, também chamados de regras consuetudinárias, revelam-se como normas ainda não decididas pelos tribunais, ou previstas na lei. É justamente em virtude da ausência da lei que o costume é empregado para solucionar o caso concreto, caracterizando-se assim como uma necessidade jurídica.

Como exemplo de normas costumeiras, espontâneas, temos a fila e procedimentos das Juntas Comerciais que se baseiam nos usos e costumes mercantis.

Os costumes são classificados da seguinte forma:

a) Costumes secundum legem: são aqueles segundo a lei. Temos como exemplo o artigo seguinte:

b) Costumes praeter legem são aqueles utilizados na ausência da lei. Temos como exemplo o artigo 477, § 6º, da CLT.

Trata-se do pagamento das verbas resilitivas (pelo término do contrato) no prazo legal, sendo certo que o parágrafo faz menção às parcelas constantes do instrumento de rescisão. Mesmo inexistindo tal instrumento de rescisão, o prazo para pagamento das parcelas é o mesmo preconizado no artigo. Ou seja, na ausência da lei, diga-se, do contrato, o costume é efetuar-se o pagamento no mesmo prazo.

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c) Costumes contra legem - são aqueles contrários à lei. O costume torna a lei obsoleta, como no caso do artigo do Código Civil, que diz que em 10 dias pode-se anular o casamento com mulher deflorada. Contudo, costume não tem força para revogar uma lei, que só pode ser modificada por outra equivalente ou superior. Tanto assim, que tal artigo encontra-se alterado pelo novo Código Civil, em vigor a partir de 1º/01/2003. Mais adiante retornaremos ao assunto de maneira mais aprofundada.



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