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Capacidade e incapacidade civil da pessoa física - A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer os seus direitos (a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir deveres (Art. 2º do Código Civil), distinguindo o lícito do ilícito, o conveniente do inconveniente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu Art 2º, inciso I, indica que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração...”. Observa-se que a capacidade do homem em assumir obrigações e exercer direitos é o primeiro passo para que sejam respeitadas as relações interpessoais, na medida em que um considera o espaço ocupado pelo outro. a) Incapacidade Absoluta Dessa forma, o Código Civil considera no Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Se o absolutamente incapaz cometer algum ato sem representação, sendo esta imprescindível, o ato é nulo, considerado como não realizado. |
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