Resumo

A pessoa física (pessoa natural) é a que nasce com vida, oriunda de mulher. É sujeito de obrigação e de direitos, designando o ser humano na forma em que se apresentar.

A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 4º, CC). Daí, sua parte no quinhão da herança está assegurada, podendo ser lhe destinada, caso nasça com vida.

A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer os seus direitos (é a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir deveres (Art. 2º do Código Civil).

Os absolutamente incapazes (Art. 3o) são os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Necessitam de representação pelos responsáveis (pais, tutor ou curador), que tenham assistência para tal. É o caso dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos, e dos que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos, sendo que, com relação aos índios, a capacidade desses é regulada por legislação especial.

Cessa para os menores, a incapacidade, nos casos de emancipação. A emancipação pode ocorrer: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro; mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, podendo ser voluntário ou necessário. O novo Código Civil estabeleceu o domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão da pessoa natural (do administrador, do consultor, do contador etc). É no seu domicílio que a pessoa responde pelos negócios que faz, exerce direitos e responde pelas obrigações que contrai.

A extinção da pessoa natural dá-se com a morte (campo da Medicina), sendo presumida no caso de ausência.

Ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se conhece. O ausente é aquele de quem não se tem notícia ou está em local incerto e não sabido.
Pessoa Jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios.

Quanto à capacidade e função, pode ser classificada como: da Pessoa Jurídica, de Direito Público Externo: Organismos Internacionais, Nações Estrangeiras. Interno: da Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas. Pessoa Jurídica de Direito Privado: Fundação Particular; Associação; Sociedade Civil e Sociedade Comercial.

A capacidade penal da pessoa jurídica é exigível somente nos casos de crime contra o meio ambiente, podendo ser aplicadas as penas de multa, restrição de direitos (suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra, atividade e proibição de contratar com o poder público) e prestação de serviços à comunidade.

O domicílio da pessoa jurídica pode ser legal (que é o da sede da empresa) ou de eleição (convencional, de escolha). Contudo, se uma empresa possui vários estabelecimentos em locais distintos, o domicílio é o do estabelecimento para os atos nele praticados.

A extinção da Pessoa Jurídica pode se dar pelos seguintes motivos:

  • pelo que dispõe seu estatuto;
  • pelo vencimento do prazo de duração;
  • pelo consenso unânime dos sócios;
  • pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado;
  • na extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
  • por decisão judicial, a requerimento de um sócio, quando: anulada sua constituição ou exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.

Os atos lícitos são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. O ato ilícito é o contrário ao direito, o vedado pela lei, acarretando, assim, dano a outrem.Na esfera civil, o dano causado ao terceiro deve ser ressarcido e o objeto deve voltar ao estado anterior sempre que possível.

Quando o ilícito é contratual, a Responsabilidade Civil é denominada Responsabilidade Contratual. Sendo o ilícito fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também denominada “Aquiliana”). A responsabilidade é dita subjetiva relacionar-se à culpabilidade (em sentido amplo) do agente (sujeito), dolo ou culpa em sentido estrito. No dolo, o agente busca a ação ou a omissão ou assume risco de produzi-lo; na culpa, ação ou omissão lesiva é resultante de negligência, imperícia ou imprudência.

A Responsabilidade Civil do Estado pode estar baseada na Responsabilidade Subjetiva do Servidor. Esse caso pode se configurar quando baseado na culpa ou dolo do servidor, atuando nesta qualidade. No caso de culpa ou dolo do agente, a administração tem o direito de regresso contra ele, que restituirá, juridicamente, a própria administração pelo valor que foi pago.

A Responsabilidade Objetiva do Estado. Basta, apenas, a relação de causa e efeito entre o serviço público e o prejuízo, sem culpa ou dolo do agente servidor (no campo patrimonial e moral). É suficiente a comprovação de que o serviço público ocorreu atrasado, não ocorreu ou foi mal feito, independentemente de quem (qualquer servidor) tenha provocado o prejuízo.

Exclui-se a responsabilidade de administração nas seguintes situações: nos casos fortuitos ou DE força maior; na culpa exclusiva da vítima; quando a responsabilidade é de terceiros, sem participação da administração; ou não havendo o nexo de causalidade.

Ocorrendo a culpa recíproca, quando tanto a administração quanto o lesionado respondem por partes do prejuízo, na medida de sua colaboração.



Copyright © 2019 UPIS.