Nas obrigações divisíveis, o devedor pode realizar
o que deve, por partes.
Nas obrigações indivisíveis, o devedor não
pode executar a dívida, a não ser por inteiro.
Nas obrigações solidárias, há mais de
um credor ou devedor e, nesse caso: o credor, ainda que mais de um,
tem direito à obrigação como um todo. O devedor,
ainda que mais de um, tem obrigação para com a dívida
toda. Pode, assim, o credor cobrar de um ou mais devedores. E, se
determinado devedor pagar, passa a ter o Direito de Regresso contra
os demais. (Arts. 257 a 285, CC)