Seguro
- Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro deve ser escrito
(Arts. 757 a 802, CC).

O Contrato de Seguro é composto pelos seguintes institutos:

  • O segurador: aquele que assume o risco. É o que deve pagar os prejuízos que ocorrerem, conforme a situação, até o valor total da coisa segurada.
  • O segurado: o que transfere o risco para o segurador, mediante o pagamento de um prêmio. Deve o segurado abster-se de tudo quanto possa aumentar o risco, sob pena de perder o seguro.
  • Risco: elemento do Contrato de Seguro caracterizado pela exposição da coisa ou pessoa a dano futuro e imprevisível. Se for ilícito o risco (por exemplo, o risco de vida de um ladrão no roubo), nulo é o contrato.
  • Sinistro: ocorrência efetiva do dano que se buscou segurar. O segurador cobre o sinistro e as conseqüências de tudo o que foi feito pelo segurado para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, exceto se, ao contrário, estiver previsto no contrato.
  • Prêmio: pagamento do segurado ao segurador.
  • Apólice: documento emitido pela seguradora que completa o contrato de seguro, consignando os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio e outras estipulações que se firmarem no contrato.
  • Indenização: valor pago ao segurado pelo segurador, no caso de sinistro.

Modelo de Apólice de Seguro



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