O
ato administrativo pode ser:
- expedido
pelo Estado (estatais) ou
- por quem
lhe faça às vezes (administração indireta,
concessionária).
O
ato administrativo deve ser compatível com a lei, a fim
de atender ao Princípio da Legalidade. Se, ao causar o
efeito jurídico, não atender ao assinalado no sistema
normativo, ferirá o Princípio da Finalidade.
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Não
são Atos Administrativos:
- os atos
regidos pelo Direito Privado (locação de imóvel,
por apresentar a bilateralidade);
- os atos
materiais (pavimentar uma rua, que é fato administrativo); e
- os atos
políticos ou atos de governo (tomar a iniciativa de
uma lei, sancionar ou vetar uma lei etc.).
Administração
pública é parte interessada na relação
e a autoridade pública passa a ser o instrumento de exteriorização
da vontade e da necessidade do Estado.
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Os serviços
de navegação aérea, transporte ferroviário,
aquaviário e rodoviário podem ser explorados mediante autorização,
concessão ou permissão, as quais se caracterizam como atos
administrativos (Art. 21, Inciso XII, CF/88).”
Por outro
lado, se o ato não estiver caracterizado pelo poder (ato de império),
como não estão os atos privados, não há que
se falar em autoridade pública, mas tão somente em relação
privada.
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