c)
Forma é a exteriorização do ato
administrativo, pela qual este aparece para os seus administrados, revelando-se.
Quando a forma for necessária à perfeição
do ato, então a sua inexistência implicará na nulidade
do próprio ato administrativo. Via de regra, a forma é escrita,
podendo ser ainda oral (ordens), pictórica (placas), por atos eletromecânicos
(semáforo) e por mímicas (controle de trânsito por
policial militar).
Formas de exteriorização de atos administrativos relacionados ao trânsito e previstas em lei (Código de Trânsito).” d) Finalidade confunde-se com o Princípio da Administração Pública. O fim deve ser público e previsto em lei; o interesse deve ser o da coletividade. A finalidade é legal, não cabendo outra, não podendo ser distorcida (ex.: a transferência punitiva – ato praticado com o fim próprio de outro). Para Max, o interesse público primário é o bem estar coletivo e o secundário é o referente a órgãos estatais. e) Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe, ao agente público, a prática do ato. Pode ser a necessidade do Poder Público, a ação ou a omissão do administrado que obrigam a Administração Pública a agir.
Observe os elementos do ato administrativo:
|
Copyright © 2019 UPIS. |