Teoria da Imprevisão - consiste no reconhecimento de eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

Sempre que sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da Teoria da Imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, etc.

Visaram os criadores da referida cláusula minorar os efeitos ruinosos da execução dos contratos que gerassem obrigações sucessíveis ou dependentes do futuro, quando as condições de fato, contemporâneas da formação do vínculo, já que tivessem alterado completamente.


Inspirou-se a doutrina em superiores princípios de direito: boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo”. (Revista dos Tribunais, Vol. 320, pág. 21/30).

A revisão do contrato e de seus preços, pela aplicação da Teoria da Imprevisão, pode ser determinada por norma legal para todos os contratos de uma certa época e para certos empreendimentos, como pode ser concedida pelo Judiciário ou pela própria Administração em cada caso específico submetido à sua apreciação. Não se confunde, assim, com reajustamento contratual de preços.



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