3) A terceira fase, Subjetivo-moderna, está embasada pelo surgimento do Direito da Empresa (ou Direito Empresarial), cujas normas constam no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, em vigor a partir de 10/1/2003). Tais dispositivos revogoram a Primeira Parte do Código Comercial de 1850 (456 artigos), restando apenas nesse antigo sistema as normas relativas às atividades comerciais marítimas.

Subsistem discussões sobre a autonomia do Direito Empresarial, ou se o Direito Comercial existe ou não como disciplina, ou sobre a abrangência de cada um deles.

Contudo, o Art. 966, do Código Civil, direciona o estudo do Direito Empresarial, com base na definição de empresário.

Direito Empresarial - é o conjunto de normas que regulam a atividade do empresário e das sociedades empresariais, bem como a prática dos atos do comércio.

O atual Direito da Empresa esclarece uma realidade que já existia em nosso país, retira as denominações legais de comerciante e comércio, dando lugares aos termos: empresário e empresa.

Os atos puramente comerciais - como Ato de Comércio por natureza ou profissional, Ato de Comércio por conexão ou dependência, Ato de Comércio por força ou autoridade de lei englobam os que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. Excetuam o profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, com base no art. 966, do Código Civil (CC).



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