Subsistem discussões sobre a autonomia do Direito Empresarial, ou se o Direito Comercial existe ou não como disciplina, ou sobre a abrangência de cada um deles. Contudo,
o Art.
966, do Código Civil, direciona o estudo do Direito Empresarial,
com base na definição de empresário. O atual Direito da Empresa esclarece uma realidade que já existia em nosso país, retira as denominações legais de comerciante e comércio, dando lugares aos termos: empresário e empresa. Os
atos puramente comerciais - como Ato de Comércio por natureza
ou profissional, Ato de Comércio por conexão ou dependência,
Ato de Comércio por força ou autoridade de lei englobam
os que exercem profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção e a circulação de bens ou
de serviços. Excetuam o profissional intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa, com base no art. 966, do Código Civil (CC). |
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