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Registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI As invenções e os modelos de utilidades referem-se à invenção, ao desenho industrial e à marca. Modelo
de Invenção - De acordo com o Art. 8º, LPI,
“é patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade,
atividade
inventiva e aplicação
industrial”, como se vê a seguir: A disposição ou forma nova refere-se a instrumentos de trabalho, ferramentas ou utensílios que nele são empregados para aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade. Citem-se como exemplos um novo tipo de cadeira desmontável; um novo tipo de brinco com melhor fixação à orelha; um novo tipo de churrasqueira etc. Desenho
industrial é toda disposição ou conjunto
novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser
aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer
meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado Considera-se
também a modificação de modelo já existente
por meio de aperfeiçoamento plástico ornamental (Requião,
1989:224), alcançando um resultado ornamental característico.
Exemplos
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