O Registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI
Dentre as concessões do INPI (http://www.inpi.gov.br) destacam-se as patentes e os registros - cujas normas encontram-se previstas na lei nº 9.279 de 14/05/1996 (D.O. de 15/05/1996), Lei de Propriedade Industrial (LPI),que poderá ser pesquisada no site indicado.

As invenções e os modelos de utilidades referem-se à invenção, ao desenho industrial e à marca.

Modelo de Invenção - De acordo com o Art. 8º, LPI, “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, como se vê a seguir:

Modelo de Utilidade, “Art. 9º. - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação” (Lei nº 9.279/96).

A disposição ou forma nova refere-se a instrumentos de trabalho, ferramentas ou utensílios que nele são empregados para aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade. Citem-se como exemplos um novo tipo de cadeira desmontável; um novo tipo de brinco com melhor fixação à orelha; um novo tipo de churrasqueira etc.

Desenho industrial é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado Considera-se também a modificação de modelo já existente por meio de aperfeiçoamento plástico ornamental (Requião, 1989:224), alcançando um resultado ornamental característico. Exemplos



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