2 - Contrato social


Contrato social (ou estatuto de empresa) é o instrumento que define as normas reguladoras da sociedade empresarial. Apresenta os elementos gerais (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei) e os elementos específicos (sócios que compõem a sociedade; constituição do capital em dinheiro ou bens móveis e imóveis; expressões da vontade dos sócios em constituir a sociedade; participação dos sócios nas perdas e nos lucros, ainda que não igualitária).

Nome, firma e denominação da sociedade - O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário para o exercício da empresa. É o elemento de ligação entre o empresário e a comunidade, podendo ser adotado sob firma (razão social) ou a denominação. O art. nº 1.155, CC, esclarece o assunto.

  • A denominação das sociedades simples, associações e fundações consideram-se equiparadas ao nome empresarial.
  • A firma ou razão social é formada com base nos nomes e prenomes dos sócios (todos ou parte). No caso de assinatura na realização de negócios, a rubrica deve ser a coletiva. Se a firma for Jorge, Augusta & Cia, a assinatura será da mesma forma e não a individual do sócio autorizado a negociar. Assim, a firma, além da identidade, é a assinatura do empresário, na forma como se encontra no Contrato Social.
  • Na denominação, via de regra, não aparecem os nomes dos sócios, podendo ser indicado o ramo de atividade ou qualquer expressão lingüística (que é o elemento fantasia). Mas, sendo o caso, a denominação social pode referir-se à atividade, a um fundador ou a quem se deseje homenagear. Se a denominação for Floricultura Brasil S/A, a assinatura nos negócios será a individual daqueles sócios-gerentes competentes para tal.


Copyright © 2019 UPIS.