|
2
- Contrato social
Contrato social (ou estatuto de empresa)
é o instrumento que define as normas reguladoras da sociedade
empresarial. Apresenta os elementos gerais (capacidade da parte,
objeto lícito e forma prescrita ou não proibida
em lei) e os elementos específicos (sócios que compõem
a sociedade; constituição do capital em dinheiro
ou bens móveis e imóveis; expressões da vontade
dos sócios em constituir a sociedade; participação
dos sócios nas perdas e nos lucros, ainda que não
igualitária).
|
Nome,
firma e denominação da sociedade - O nome empresarial
é o elemento de identificação do empresário
para o exercício da empresa. É o elemento de ligação
entre o empresário e a comunidade, podendo ser adotado sob firma
(razão social) ou a denominação. O art. nº 1.155,
CC, esclarece o assunto.
- A denominação
das sociedades simples, associações e fundações
consideram-se equiparadas ao nome empresarial.
- A firma
ou razão social é formada com base nos nomes e prenomes
dos sócios (todos ou parte). No caso de assinatura na realização
de negócios, a rubrica deve ser a coletiva. Se a firma for Jorge,
Augusta & Cia, a assinatura será da mesma forma e não
a individual do sócio autorizado a negociar. Assim, a firma,
além da identidade, é a assinatura do empresário,
na forma como se encontra no Contrato Social.
- Na denominação,
via de regra, não aparecem os nomes dos sócios, podendo
ser indicado o ramo de atividade ou qualquer expressão lingüística
(que é o elemento fantasia). Mas, sendo o caso, a denominação
social pode referir-se à atividade, a um fundador ou a quem se
deseje homenagear. Se a denominação for Floricultura Brasil
S/A, a assinatura nos negócios será a individual daqueles
sócios-gerentes competentes para tal.
|