a) Manutenção
da clientela – havendo nome idêntico ou semelhante,
o cliente pode transacionar com o usurpador do nome e não com
aquele que gostaria de, realmente, negociar (Lei
nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil).

b) Preservação
do crédito - o usurpado pode ser perturbado por protesto
ou outro atos que deveriam ser imputados ao usurpador. Nesse caso, atinge
empresa de atividades (ramos) distintas.

A proteção
é executada nas Juntas Comerciais e tem sua face no Direito Civil
(em função de responsabilidade civil do usurpador –
dano previsto no Art.
5º, XXIX-CF 88) e no Direito Penal, por ser crime de concorrência
desleal (Lei nº
9.279/96, Art. 195, V).