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Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil). Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Art. 1.166.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações,
no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado. |
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