Lei nº 9.279, de 14/05/1996 (D.O.U de 15/05/1996) – Lei de Propriedade Industrial/LPI.


CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:

.................
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
..............

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



Copyright © 2019 UPIS.