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Lei
nº 9.279, de 14/05/1996 (D.O.U de 15/05/1996) – Lei de Propriedade
Industrial/LPI.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
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V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à
venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
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Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
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