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Sociedade em comandita simples
- é composta de um ou mais sócios chamados “comanditados”,
os que comandam e têm responsabilidade ilimitada por com terceiros,
e dos sócios “comanditários”,
que respondem limitadamente pelas obrigações sociais.
Somente os comanditados (que empregam o capital) podem exercer a gerência
e integrar o nome empresarial da sociedade; e são solidariamente
responsáveis. Pelo “Princípio da verdade” ou
“Princípio de autenticidade da composição da
razão social”, os que figurarem no nome empresarial, como
comanditados, passarão a ser ilimitadamente responsáveis
perante terceiros.
O
nome de cada sócio deve constar do contrato, sendo que o comanditado
deverá ser pessoa física, regendo-se a sociedade de acordo
com o Art.
1.045, CC.
O comanditário, embora possa participar
das deliberações da empresa, não pode atuar
como gerente, ou sujeitar-se-á às obrigações
do comanditado.
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