Sociedade em conta de participação - Essa sociedade encontra-se regulada nos Art. 991 e seguintes, CC, com caráter secreto e de despersonalização. Por ela um ou mais sócios atuam ostensivamente e os outros atuam de forma oculta.

É também chamada de sociedade acidental ou momentânea, não se submetendo às prescrições que obrigam as demais sociedades. Por isso, sua existência pode ser aprovada por todos meios lícitos em Direito, de acordo com o art. 212, CC (testemunhas, confissão, documentos, escritura etc).


Os sócios ostensivos podem voltar-se contra os sócios ocultos, exigindo-lhes a responsabilidade (limitada ou ilimitada), respeitando o contrato social firmado.



Sociedade irregular ou sociedade de fato é uma espécie de sociedade comum, não personificada, regulamentada nos Art. 986 e seguintes CC

É sociedade irregular a que possui contrato/estatuto social não está registrado; é de fato a que não possui sequer esses instrumentos.

A sociedade comum está impossibilitada de obter concordata; em caso de falência, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido. Os bens particulares dos sócios servirão aos credores se os bens da empresa forem insuficientes, inclusive com repercussão nas obrigações tributárias e previdenciárias.



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