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Sociedade em conta de participação - Essa
sociedade encontra-se regulada nos Art.
991 e seguintes, CC, com caráter secreto e de despersonalização.
Por ela um ou mais sócios atuam ostensivamente e os outros atuam
de forma oculta.
É também chamada de sociedade acidental ou
momentânea, não se
submetendo às prescrições que obrigam as demais
sociedades. Por isso, sua existência pode ser aprovada por todos
meios lícitos em Direito, de acordo com o art. 212, CC (testemunhas,
confissão, documentos, escritura etc).
Os sócios
ostensivos podem voltar-se contra os sócios ocultos,
exigindo-lhes a responsabilidade (limitada ou ilimitada), respeitando
o contrato social firmado.
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Sociedade irregular ou sociedade de fato é
uma espécie de sociedade comum, não personificada,
regulamentada nos Art.
986 e seguintes CC
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É
sociedade irregular a que possui contrato/estatuto social
não está registrado; é de fato a que não possui
sequer esses instrumentos.
A sociedade
comum está impossibilitada de obter concordata; em caso
de falência, a responsabilidade dos sócios é ilimitada,
ainda que exista cláusula contratual nesse sentido. Os bens particulares
dos sócios servirão aos credores se os bens da empresa forem
insuficientes, inclusive com repercussão nas obrigações
tributárias e previdenciárias. |