Sociedade em comandita por ações - prevista no Art. 1.090 do CC tem seus diretores ou gerentes nomeados (sócios comanditados) no próprio estatuto, dentre os acionistas (sócios comanditários).

Os diretores somente podem ser destituídos por maioria de 2/3, respondendo os comanditados de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.

A sociedade em comandita pode utilizar firmas (devendo apresentar o nome dos sócios diretores ou gerentes) ou denominação, ficando obrigada a adicionar a expressão “Comandita por ações”, em ambos os casos.



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