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Sociedade em comandita por ações - prevista no Art. 1.090 do CC tem seus diretores ou gerentes nomeados (sócios comanditados) no próprio estatuto, dentre os acionistas (sócios comanditários). Os diretores
somente podem ser destituídos por maioria de 2/3, respondendo os
comanditados de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade. |
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