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4 - Desconsideração da pessoa jurídica De acordo com a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, o Poder Judiciário poderá, em certos casos, ignorar a autonomia patrimonial da sociedade (Pessoa Jurídica) responsabilizando, quando há fraude pessoal, direta e ilimitadamente o(s) sócio(s) naquilo que cabia à sociedade. A sociedade continua válida, ainda que sua autonomia patrimonial seja desconsiderada. Na verdade, há preservação da empresa. O Código do Consumidor, no Art. 28, autoriza o juiz a desconsiderar a pessoa jurídica no caso de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, falência, encerramento ou inatividade provocada por má administração ...” ou ainda, “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidores. No mesmo sentido, o Art. 50, CC: |
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