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I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia (desistência) ou disposição
de direitos por parte do consumidor;
- II –
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos no CDC;
- III –
transfiram responsabilidades a terceiros;
- IV –
estabeleçam obrigações consideradas iníquas
(vazias), abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
- V –
estabeleçam inversão do ônus da prova (que é
o dever, a obrigação de provar algo) em prejuízo
do consumidor;
- VI –
determinem a utilização compulsória de arbitragem
(que é a indicação de um terceiro, não do
Judiciário, com força de decisão sobre o caso);
- VII –
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor (o que retira deste a oportunidade de
continuar defendendo sua causa);
- VIII
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora, por outro lado, obrigando o consumidor;
- IX –
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral, em completo prejuízo do
consumidor;
- X –
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
- XI –
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
- XII –
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração,
sem que o consumidor tenha o mesmo direito;
- XIII –
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
- XIV –
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor
previsto no CDC;
- XV –
possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias (aquelas que devem ser feitas por
necessidade do bem aprimorado, para que não se deteriore) (art.
51, CC).
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