A taxa, por outro lado, apresenta-se como o tributo vinculado
a uma contraprestação direta do Estado, em benefício
do contribuinte.
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O Estado
tem autorização para cobrar taxas relativas ao “serviço
público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição”, ou ainda, “no
exercício regular do Poder
de Polícia” (Art. 77, CTN).
A cobrança
de taxas, no âmbito de cada pessoa jurídica (União,
Estados etc.) deve ser regulada na Lei Maior de cada um desses entes.
Não pode, a base de cálculo ou fato gerador dessas taxas,
coincidir com o já instituído em impostos. Tais tributos
também não podem ser calculados em função
do capital das empresas. A taxa encontra-se regulada nos Art. 77 a 80,
CTN. |