4 - Fato gerador e lançamento


O CTN, em seu Art. 114, define o fato gerador da obrigação principal como sendo “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Na verdade, trata-se do fato que gera (daí, fato gerador) ou faz nascer a obrigação tributária.

  • A doutrina discute bastante sobre o que vem a ser o fato gerador. É possível demonstrar que existem duas concepções:
  • primeira, abstrata, entende-o como a descrição em tese, feita pela lei de uma ocorrência que ensejará a obrigação tributária (ocorrendo o fato “x”, incidirá o tributo “y”). Esse entendimento é também chamado de “hipótese de incidência tributária” ou “hipótese tributária”.
  • segunda, concreta, refere-se ao fato que realmente ocorreu, que se realizou efetivamente, de acordo com a previsão legal (se ocorreu o fato “z” então incidiu o tributo “w”). É também chamada de “hipótese de incidência realizada”, “fato imponível”, “fato jurídico tributário”.


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