6 - Imunidade, Isenção e Anistia Tributária


A imunidade tributária é a imposição constitucional para que a Fazenda não tribute certas pessoas, fatos ou atos, em virtude da sua relevância, função social e destinação. É o caso da proibição de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto; patrimônio, venda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 150, VI, CF/88).


A isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Nesse caso, é a própria autoridade fiscal competente que dispensa o tributo devido pela pessoa (física ou jurídica), com base em autorização legal, definindo os requisitos, os tributos e o prazo de duração (Art. 97, VI, CTN).



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