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Art. 176 a 179, CTN, tratam da isenção tributária. Segundo Maximilianus - “A isenção pode ser absoluta ou geral (beneficia a todos os contribuintes) ou individual ou relativa (atingem determinados contribuintes); objetiva, real (refere-se ao produto, mercadoria) ou subjetiva (relacionada ao sujeito passivo, pessoal); por prazo indeterminado ou determinado (certo); ampla (todo o território nacional) ou restrita (parte do território).” A revogação da isenção, segundo a jurisprudência, tem efeito imediato, podendo o imposto ser cobrado desde então. Pela doutrina, ao contrário, a revogação da isenção submete-se ao princípio da anterioridade. |
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