A anistia tributária, juntamente com a isenção, apresenta-se como excludente do crédito tributário (Art. 175 e 180 a 182, CTN).

Ocorre que, na anistia tributária, o sujeito ativo (pessoa jurídica de Direito Público) perdoa (anistia) o sujeito passivo por infração que tenha cometido, beneficiando o devedor.

Não se trata de endossar irregularidades, tanto assim que não se aplica a anistia: a atos definidos como crime ou contravenção; a atos praticados com dolo, fraude simulação (pelo sujeito passivo ou por terceiro em favor do contribuinte que atua irregularmente); a infrações resultantes de conluio entre pessoas, exceto se houver disposição em contrário.

A anistia pode ser, ainda de forma geral ou limitada (somente mediante requerimento do interessado). Nesse último caso, cabe, por exemplo, a determinada região do território da entidade tributante, em função de suas características. É possível, ainda, nas infrações da legislação de determinado tributo e outros casos, de acordo com o Art. 181, II, CTN. O que se dispensa, aqui, é o pagamento da penalidade, e não a obrigação principal.



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