Resumo

O Direito Tributário é o ramo do Direito constituído por normas que regulam as relações jurídicas entre o Estado e seus administrados, no tocante à exigência de tributos, cuja contribuição cabe aos jurisdicionados.

A receita é o conjunto de recursos captados pelo Estado, a fim de atingir seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º, CF/88.

A receita classifica-se em originária (promovida pelo Estado, com os seus próprios recursos e patrimônio), derivada (proveniente do patrimônio do particular) e extraordinária (arrecadada na iminência ou caso de guerra – Art. 154, CF/88). A doutrina apresenta, também, outras classificações.

O tributo constitui a receita derivada, é obrigatório, é não punitivo, tem previsão legal, é prestação pecuniária e está vinculado à atividade administrativa (cobrança ou lançamento).

Espécies de Tributo: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, empréstimo compulsório e impostos. Os impostos da competência da União, impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Fato Gerador é a situação definida em lei necessária e suficiente para caracterizar a obrigação tributária principal. Funciona à semelhança da “premissa maior”.

Elementos do fato gerador: objetivo, subjetivo, espacial, temporal, quantificativo e lançamento.
Converte-se o tributo, calculado em moeda estrangeira, em moeda nacional, por meio do lançamento. Tipos de lançamento: direto; por declaração e por homologação.

Imunidade Tributária é a previsão constitucional do não pagamento de tributo por certas pessoas ou em certas situações.

Isenção Tributária – forma de exclusão do crédito tributário, em que a autoridade tributária competente dispensa a pessoa da contribuição (imposto) com base em permissão legal.

Anistia Tributária é também excludente tributário, perdoa o sujeito passivo do pagamento de pena pecuniária (e não do principal). Pode se dar de forma geral ou limitada (e neste último caso, mediante requerimento do interessado).



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