A Lei 6.404/76 respondeu
a essas questões da seguinte forma:
a) estabelecendo
que deveriam ser corrigidos os custos de aquisição dos
elementos do Ativo Permanente, inclusive os saldos das contas de depreciação
- e também os saldos das contas do Patrimônio Líquido;
b) estabelecendo
que os índices de correção seriam os fixados e
divulgados pelas autoridades monetárias;
c) estabelecendo
que as contrapartidas dos ajustes fossem registradas em conta específica,
cujo saldo, positivo ou negativo, seria incorporado ao resultado do
exercício (Resultado da Correção
Monetária), como “receitas” ou “despesas”.
O saldo dessa conta seria:
RCM
= PL
x IIP
– AP
x IIP