Enquanto
que, no corporativismo, observamos:

Schmitter
(in Rodrigues, p.19), definiu o corporativismo como um sistema
de representação de interesses no qual:
- as
unidades constitutivas encontram-se organizadas em
número limitado de categorias singulares, obrigatórias,
não-competitivas, ordenadas hierarquicamente, com funções
diferenciadas, reconhecidas ou autorizadas ou criadas pelo Estado, e
às quais foi;
- concedido deliberado
monopólio representativo dentro de suas respectivas categorias
em troca da observação de certos controles sobre a seleção
de seus dirigentes e a articulação de suas demandas e
apoios.
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