Enquanto que, no corporativismo, observamos:

Schmitter (in Rodrigues, p.19), definiu o corporativismo como um sistema de representação de interesses no qual:

  • as unidades constitutivas encontram-se organizadas em
    número limitado de categorias singulares, obrigatórias, não-competitivas, ordenadas hierarquicamente, com funções diferenciadas, reconhecidas ou autorizadas ou criadas pelo Estado, e às quais foi;
  • concedido deliberado monopólio representativo dentro de suas respectivas categorias em troca da observação de certos controles sobre a seleção de seus dirigentes e a articulação de suas demandas e apoios.


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