O Executivo dispõe, também, de outro dispositivo: o pedido de "urgência constitucional", que obriga as duas casas legislativas (Câmara Federal e Senado) a aprová-lo no prazo limite de noventa dias. Se, transcorrida metade desse período, o Congresso não houver apreciado a matéria, independente do andamento de quaisquer outros projetos, o pedido de "urgência constitucional" torna-se a pauta da votação, compulsoriamente.

A dinâmica do processo decisório governamental sofre, também, a vaidade do sistema partidário.

Nosso sistema é instável dada a sua estrutura pluri-partidária – que substituiu, com a reforma da legislação partidária de 1979, o modelo bipartidarista – e dada a fragmentação partidária, que tem sido uma característica do quadro partidário brasileiro desde a redemocratização. Esta se deve não apenas ao sistema eleitoral mas também à legislação sobre organização partidária. Além de permissiva, facilita a criação de novos partidos e não incentiva a lealdade partidária.

Outra conseqüência da fragmentação, é que poucos partidos têm algum “peso” no jogo político, e, mesmo assim, nenhum deles consegue um índice significativo de representatividade. Em conseqüência, a maioria nunca pode ser obtida sem que haja uma coalizão. Como a tabela indica, a fragmentação não ocorre após a eleição (ou seja, não é o resultado do processo eleitoral), mas principalmente no período entre eleições. Isso significa que não é o sistema eleitoral em si que a produz diretamente. O que o sistema de representação proporcional faz é permitir que essa fragmentação se reproduza.



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