b) Modalidades da atuação saneadora do Banco Central - tipos de regimes especiais

Constatada a iminência ou a inevitabilidade de insolvência de alguma instituição financeira, a escolha do momento adequado para a decretação do regime de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial temporária pelo Banco Central dependerá, sempre, de circunstâncias particulares a cada caso.

O momento preciso para a decretação do regime especial será, pois, sempre passível também de avaliação subjetiva. No Banco Central, tem-se o entendimento de que, guardadas as características de cada regime especial, deve-se procurar a condição mais propícia a eventual solução negociada, que a experiência revela ser menos onerosa à autoridade monetária e menos lesiva aos depositantes e investidores.

São três as modalidades de regimes especiais que podem ser impostos às instituições financeiras ou a instituições a elas equiparadas: intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária. Os dois primeiros são disciplinados pela Lei nº 6.024, de 13.3.74, e o último pelo Decreto-lei nº 2.321, de 25.2.87.



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