Até então, constatada a crise de alguma instituição financeira, submetendo ao risco anormal os seus depositantes e investidores, o Banco Central tinha como alternativas apenas a aplicação dos regimes especiais disciplinados na Lei nº. 6.024, de 13/03/74, e no Decreto-lei nº. 2.321, de 25/02/87, respectivamente intervenção ou liquidação extrajudicial e administração especial temporária.

A decretação de regime especial trazia como conseqüência imediata a indisponibilidade dos bens pessoais dos ex-administradores da instituição que atuaram nos últimos 12 meses, medida esta que tem caráter cautelar e destina-se a prevenir eventual responsabilidade dos ex-administradores quanto aos prejuízos que vierem a ser apurados pela comissão de inquérito que investiga as causas da "quebra".

Por conseguinte, somente os ex-administradores poderiam ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à instituição, ainda que tais ex-administradores tivessem agido sob orientação dos controladores da empresa, os quais, por não integrarem os órgãos de direção da sociedade, ficavam imunes de responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros.



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