Até
então, constatada a crise de alguma instituição financeira,
submetendo ao risco anormal os seus depositantes e investidores, o Banco
Central tinha como alternativas apenas a aplicação dos regimes
especiais disciplinados na Lei nº. 6.024, de 13/03/74, e no Decreto-lei
nº. 2.321, de 25/02/87, respectivamente intervenção
ou liquidação extrajudicial e administração
especial temporária.
A decretação de regime especial trazia como conseqüência imediata a indisponibilidade dos bens pessoais dos ex-administradores da instituição que atuaram nos últimos 12 meses, medida esta que tem caráter cautelar e destina-se a prevenir eventual responsabilidade dos ex-administradores quanto aos prejuízos que vierem a ser apurados pela comissão de inquérito que investiga as causas da "quebra".
Por conseguinte, somente os ex-administradores poderiam ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à instituição, ainda que tais ex-administradores tivessem agido sob orientação dos controladores da empresa, os quais, por não integrarem os órgãos de direção da sociedade, ficavam imunes de responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros. |
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