Os artigos 1º e 2º da medida provisória alteram radicalmente a disciplina legal da matéria, estendendo aos controladores a responsabilidade solidária pelos prejuízos que vierem a ser apurados na sociedade.


A partir deste novo normativo, também os bens desses controladores passam a ser alcançados pela indisponibilidade, objetivando assegurar que, apurada a responsabilidade de cada um deles, sejam satisfeitos os créditos dos depositantes, investidores e demais credores. O rigor da lei atingirá, assim, não só aqueles que praticaram atos de gestão na instituição, mas também aqueles que, no mais das vezes, ordenaram, orientaram ou, até pela omissão, estimularam tais ações.

Quando ocorrida uma das situações que autorizem a decretação de regime de liquidação extrajudicial, o art. 4º prevê que o Banco Central, objetivando sempre a normalidade do mercado financeiro e a proteção dos interesses de depositantes e investidores, pode decretar não o regime extremo (liquidação) mas, sim, o regime de administração especial temporária.

Essa sistemática coaduna-se não apenas com as alternativas possibilitadas pela Medida Provisória nº 1.470, como, também, com o disposto no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei nº 6.024.



Copyright © 2003 AIEC.