Os artigos 1º e 2º da medida provisória alteram radicalmente a disciplina legal da matéria, estendendo aos controladores a responsabilidade solidária pelos prejuízos que vierem a ser apurados na sociedade.
Quando ocorrida uma das situações que autorizem a decretação de regime de liquidação extrajudicial, o art. 4º prevê que o Banco Central, objetivando sempre a normalidade do mercado financeiro e a proteção dos interesses de depositantes e investidores, pode decretar não o regime extremo (liquidação) mas, sim, o regime de administração especial temporária. Essa sistemática coaduna-se não apenas com as alternativas possibilitadas pela Medida Provisória nº 1.470, como, também, com o disposto no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei nº 6.024. |
Copyright
© 2003 AIEC. |