Já o artigo 5º faculta ao Banco Central que, ainda antes da decretação do regime especial, determine aos próprios controladores a adoção de medidas de capitalização da sociedade, transferência do controle acionário e reorganização societária mediante incorporação, fusão ou cisão.


O dispositivo é inovador porque impõe aos responsáveis pela crise da instituição o dever de solucioná-la em tempo e, mais ainda, faz com que o próprio mercado atue como parceiro na conjuração da crise de liquidez ou de solvência.

Pelo regime legal anterior, a superação da crise ou a liquidação da instituição se fazia apenas e exclusivamente pela ação administrativa do Poder Público, ao decretar o regime especial de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

O interventor, o liquidante ou os membros do conselho diretor, nomeados pelo Banco Central, é que passavam a responsabilizar-se pela condução do processo e, assim, expunham-se aos ônus e desgastes invariavelmente envolvidos em missões desse tipo, enquanto os verdadeiros responsáveis pela situação ficavam confortavelmente à espera, muitas vezes torcendo pelo insucesso da atuação saneadora do Poder Público.



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