Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional – PROER
Um segundo e importante instrumento criado para a atuação
do Banco Central no saneamento e reordenação do sistema
financeiro é o Proer, instituído pelo Conselho Monetário
Nacional, por intermédio da Resolução nº.
2.208, de 03/11/95.
Com o Proer, o Banco Central volta a dispor de instrumental que
permitirá atuação preventiva e recuperadora
das instituições financeiras, diante de eventuais
problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações
administrativas, operacionais e societárias de instituições,
inclusive por meio de transferências de controle acionário
e modificação de objeto social.
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Nesse sentido,
foi também editada a MP nº. 1.179, de 03/11/95 (última
republicação sob o nº. 1.507-11, em 17/09/96), que
estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo
essa MP, as instituições participantes do Proer, no caso
de incorporação, poderão:
•
contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação e deduzir essas perdas da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido;
• registrar como ágio a diferença entre o valor
da aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida, adicionando referido ágio com o
valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, até o
limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito
de determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social.
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