Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER

Um segundo e importante instrumento criado para a atuação do Banco Central no saneamento e reordenação do sistema financeiro é o Proer, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução nº. 2.208, de 03/11/95.


Com o Proer, o Banco Central volta a dispor de instrumental que permitirá atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras, diante de eventuais problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições, inclusive por meio de transferências de controle acionário e modificação de objeto social.

Nesse sentido, foi também editada a MP nº. 1.179, de 03/11/95 (última republicação sob o nº. 1.507-11, em 17/09/96), que estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo essa MP, as instituições participantes do Proer, no caso de incorporação, poderão:

• contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação e deduzir essas perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido;
• registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando referido ágio com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, até o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.


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