A MP nº. 1.179 representa o aperfeiçoamento de dispositivos legais outrora existentes no ordenamento legal do país entre os anos 1974 e 1987, os quais, com especificidades próprias à época, concediam estímulos fiscais à reorganização do Sistema Financeiro Nacional.

Com efeito, o Decreto-lei nº. 1.303, de 31/12/73, dispunha que, nos casos de aquisição do controle acionário, fusão ou incorporação de instituições financeiras, poderia o Conselho Monetário Nacional autorizar a dedução como prejuízo do valor da diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido, bem como sua amortização em mais de um exercício financeiro.

O mesmo decreto-lei autorizava a dedução, como despesa, de valores que o Banco Central considerasse como encargos de instituições financeiras no fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, e, ainda, a isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro e sobre a valorização do ativo das instituições fusionadas ou incorporadas.



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