A concessão de Cartas de Fiança é vedada pelo Banco Central nos seguintes casos:

• que possam, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público, ou que assegurem o pagamento de obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços;
• que não tenham perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento definido, exceto para garantir interposição de recursos fiscais ou que sejam garantias prestadas para produzir efeitos perante órgãos fiscais ou entidades por elas controladas, cuja delimitação de prazo seja impraticável;
• em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se tratar de operações ligadas ao comércio exterior;
• vinculadas, por qualquer forma, à aquisição de terrenos que não se destinem ao uso próprio ou que se destinem à execução de empreendimentos ou unidades habitacionais.


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