A concessão de Cartas de Fiança é vedada também:
• à diretoria do banco e membros dos conselhos consultivos ou administrativos, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
• aos parentes, até o segundo grau, das pessoas a que se refere a alínea anterior;
• às pessoas físicas ou jurídicas que participem do capital do banco, com mais de 10%, salvo autorização específica do Bacen, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; e
• às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.


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