•
à diretoria do banco e membros dos conselhos consultivos ou administrativos,
fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
• aos parentes, até o segundo grau, das pessoas a que se
refere a alínea anterior;
• às pessoas físicas ou jurídicas que participem
do capital do banco, com mais de 10%, salvo autorização
específica do Bacen, em cada caso, quando se tratar de operações
lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações
de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados
pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; e
• às pessoas jurídicas de cujo capital participem
com mais de 10% quaisquer dos diretores ou administradores da própria
instituição financeira, bem como seus cônjuges e
respectivos parentes, até o segundo grau.