A emissão das notas promissórias comerciais foi regulamentada pela Instrução CVM 134, de 01/11/90, a qual estabeleceu que somente poderiam efetuar emissão de notas promissórias as empresas que tivessem um patrimônio líquido igual ou superior a 10 milhões de UFIR, estabelecendo, também, limites para o volume da emissão em termos do acréscimo ao limite de endividamento do emitente em relação ao seu patrimônio líquido.

São aprovadas e registradas na CVM e na Cetip, da mesma forma que as debêntures e, após lançadas no mercado primário podem ser negociadas no mercado secundário por meio do Sistema de Notas Promissórias - Nota, desenvolvido pela Andima e operacionalizado pela Cetip.

Na data de registro na CVM, por solicitação do banco intermediador, deve ser recolhido o custo de registro de 0,1% do total de emissão, limitado o valor deste custo a 100 mil UFIR.

A Resolução nº 1.723, do Banco Central, regulamentou a oferta pública de notas promissórias comerciais para captação de recursos pelas sociedades por ações, ao considerá-la como um valor mobiliário.



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