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A empresa
emitente não precisa ter registro de capital aberto na CVM
e, portanto pode ser uma sociedade anônima de capital fechado.
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A emissão
destes títulos é vedada às instituições
financeiras, às empresas de leasing e, às
corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. |
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Na data de emissão,
o título é vendido com deságio sobre o seu
valor de face e, desta forma, neste deságio fica implícita
a taxa de juros prefixada pela qual o título está
sendo oferecido ao mercado. |
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Quando emitidas
por sociedades anônimas de capital fechado, o prazo mínimo
para sua emissão deve ser de 30 dias e o prazo máximo
de 180 dias. Quando emitidas por sociedades anônimas de capital
aberto, o prazo mínimo para sua emissão deve ser de
30 dias e o prazo máximo de 360 dias. |
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Podem ser remuneradas
por taxas pré fixadas, flutuantes, e pós fixadas em
TR (Taxa Referencial), TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), TBF (Taxa
Básica Financeira) e índice de preços, neste
último caso, só para empresas de capital aberto. |
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O valor unitário
de cada título não poderá ser inferior a 314.170,26
UFIR. A emissão deve ser de uma só vez, não
sendo admitidas séries, como é feito nas debêntures.
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O custo de colocação
para o emissor do título ainda é alto com relação
às alternativas de mercado, pois a empresa deverá
contar com um agente colocador que é o intermediário
da operação e que, obrigatoriamente, tem de ser uma
instituição financeira. |
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Também é
dever da empresa emissora fazer uma publicação no
início e no término do lançamento. |
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Dependendo do seu
conceito de crédito, a empresa deverá dar garantias
adicionais aos compradores do título. |
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As notas deverão
ser mantidas em custódia em nome de seus titulares junto
ao banco emissor, em troca de recibos de aplicação.
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