Observe outras características da nota promissória comercial:

A empresa emitente não precisa ter registro de capital aberto na CVM e, portanto pode ser uma sociedade anônima de capital fechado.

A emissão destes títulos é vedada às instituições financeiras, às empresas de leasing e, às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.

Na data de emissão, o título é vendido com deságio sobre o seu valor de face e, desta forma, neste deságio fica implícita a taxa de juros prefixada pela qual o título está sendo oferecido ao mercado.

Quando emitidas por sociedades anônimas de capital fechado, o prazo mínimo para sua emissão deve ser de 30 dias e o prazo máximo de 180 dias. Quando emitidas por sociedades anônimas de capital aberto, o prazo mínimo para sua emissão deve ser de 30 dias e o prazo máximo de 360 dias.

Podem ser remuneradas por taxas pré fixadas, flutuantes, e pós fixadas em TR (Taxa Referencial), TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), TBF (Taxa Básica Financeira) e índice de preços, neste último caso, só para empresas de capital aberto.

O valor unitário de cada título não poderá ser inferior a 314.170,26 UFIR. A emissão deve ser de uma só vez, não sendo admitidas séries, como é feito nas debêntures.

O custo de colocação para o emissor do título ainda é alto com relação às alternativas de mercado, pois a empresa deverá contar com um agente colocador que é o intermediário da operação e que, obrigatoriamente, tem de ser uma instituição financeira.

Também é dever da empresa emissora fazer uma publicação no início e no término do lançamento.

Dependendo do seu conceito de crédito, a empresa deverá dar garantias adicionais aos compradores do título.

As notas deverão ser mantidas em custódia em nome de seus titulares junto ao banco emissor, em troca de recibos de aplicação.



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