O investidor que comprar a nota promissória comercial poderá vendê-la antes do vencimento para outro, sem a sua coobrigação, apenas transferindo a titularidade por meio de endosso em preto.

É permitido o resgate antecipado da nota promissória comercial pelo emitente, desde que decorrido o prazo mínimo de 30 dias, contados a partir da emissão.

A vantagem para o emissor em relação a um empréstimo é que a operação é isenta de IOF e possibilita o levantamento de recursos fora do sistema financeiro, atingindo investidores institucionais. Assim, a empresa toma recursos, sem desgastar o seu limite de crédito junto aos bancos.

Uma das desvantagens da nota promissória comercial com relação à debênture é que não é permitido, em caso de liquidação antecipada, que a empresa carregue o título em tesouraria conforme ocorre com as debêntures. Tal fato significa que o emissor do título não pode se utilizar do mercado secundário de revenda.

A Circular nº 2.688 do Banco Central, de 05/06/98, facultou a utilização destes títulos nas carteiras dos Fundos de Investimento e, como o seu rendimento tem sido atraente, tornou-as interessantes para o aumento de rentabilidade dos fundos o que, por sua vez, estimulou o mercado de notas promissórias comerciais.



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