“3
– A captação de depósitos à vista,
livremente movimentáveis, é atividade típica dos
bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras
monetárias”.
“4
– Tanto no atendimento de seu objetivo, quanto na obtenção
dos recursos necessários, os bancos comerciais devem observar
as normas gerais e as específicas de cada tipo de operação,
cumprindo, quando necessário, as exigências relativas a
credenciamentos, habilitação ou autorização”.
“5
– Os bancos comerciais, tanto em suas aplicações,
quanto na obtenção dos recursos necessários, devem
observar as diretrizes e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional para a execução das
políticas monetária e creditícia”.