5 - CDB com Taxa Flutuante

Nas aplicações com prazo mínimo de 120 dias (criada em meados de agosto de 1992), existia a alternativa, para o investidor, de repactuar a cada 30 dias a taxa de remuneração do CDB que, dessa forma, não deveria estar vinculada a TR. O rendimento deveria ser baseado em outras taxas de juros apuradas regularmente pelo mercado, desde que de conhecimento público, e com critérios já definidos na data da assinatura do contrato como, por exemplo, a taxa média mensal dos CDB prefixados na Cetip ou a taxa média mensal dos CDI, ou ainda a taxa média mensal dos CDB fornecida pela ANBID.



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